Coisa julgada.I. As questôes prejudiciais decididas farão coisa julgada, desde que requeridas pela
Coisa julgada. I. As questôes prejudiciais decididas farão coisa julgada, desde que requeridas pela parte e se o juiz for competente em razão do valor da causa. II. Os motivos determinantes para o julgamento da lide transitam em julgado. III. A coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. IV. Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados. V. A sentença transitada em julgado sempre faz lei entre as partes nos limites da lide e das questôes decididas.