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Coisa julgada.I. As questôes prejudiciais decididas farão coisa julgada, desde que requeridas pela

Coisa julgada.
I. As questôes prejudiciais decididas farão coisa julgada, desde que requeridas pela parte e se o juiz for competente em razão do valor da causa.
II. Os motivos determinantes para o julgamento da lide transitam em julgado.
III. A coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
IV. Nas causas relativas ao estado da pessoa, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.
V. A sentença transitada em julgado sempre faz lei entre as partes nos limites da lide e das questôes decididas.

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