Ocorrendo a desistência da cobrança de créditos pela via judicial, antes de decorridos cinco anos
Ocorrendo a desistência da cobrança de créditos pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (§ 1ºart 10 da Lei 9.430/1996). Nesse caso o imposto será considerado: