O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 determina:A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 determina:
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Na alienação de imóveis de órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, conforme reza o item I do mesmo artigo, é necessário que exista: