O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 determina:A alienação de bens da Administração Pública, subordinada Ã
O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 determina:
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: