Na Demonstração dos Lucros ou PrejuÃzos Acumulados (DLPA),
Na Demonstração dos Lucros ou PrejuÃzos Acumulados (DLPA), quando não há destinação especÃfica para aplicação de lucros nos termos dos artigos 193 a 197 da Lei n.º 6.404/1976, o saldo da conta lucros acumulados deverá ser: