As atividades que são de atuação restrita aos profissionais
As atividades que são de atuação restrita aos profissionais da Contabilidade estão definidas no Art. 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, a saber:“Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:I. organização e execução de serviços de contabilidade em geral.”II. escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstraçôes.”III. perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulaçôes judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuiçôes de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”Assinale a alternativa que corresponde às atividades previstas nas letras do Art. 25 do Decreto-lei 9.295/ 1946 que são de atuação privativa dos Contadores diplomados, ou seja, os Bacharéis em Ciências Contábeis registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, conforme previsto no Art. 26 do referido Decreto-Lei.