A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante (Lei 9.430/1996 – art. 15). A esse respeito, considere as seguintes afirmativas:
1. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite de duas vezes o imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. 2. Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. 3. O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tenha cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais. 4. Para determinação do limite de compensação para o imposto incidente no Brasil, correspondente aos ganhos de capital, considera-se a proporção 1 para 1,5.