A Lei Complementar 101/2000 em seu Art. 24 estabelece que “Nenhum benefício ou serviço relativo à
A Lei Complementar 101/2000 em seu Art. 24 estabelece que “Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do Art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do Art. 17”. Sendo dispensada da compensação referida no Art. 17 o aumento de despesas é decorrente de:
I. Concessão de benefício a quem satisfaça as condiçôes de habilitação prevista na legislação pertinente. II. Expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados. III. Reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.