O Art. 55 da Lei 8.666/93 normatiza que são cláusulas necessárias em todo contrato as que
O Art. 55 da Lei 8.666/93 normatiza que são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento. II- o preço e as condiçôes de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigaçôes e a do efetivo pagamento. III – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. IV – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.