De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu Art. 24, nenhum benefício ou
De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu Art. 24, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. Analisando o parágrafo primeiro do Art. 24, é dispensado da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: